NOTA TÉCNICA ANEEL/SRD


NOTA TÉCNICA N° 0129/2012-SRD/ANEEL

Em 27 de agosto de 2012.

Processo: 48500.004924/2010-51


Assunto: Retificação da Seção 3.7 do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição.


I. DO OBJETIVO

Esta Nota Técnica tem como objetivo ilustrar a retificação da Seção 3.7 do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST, aprovada pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, com o intuito de clarificar questões relacionadas ao sistema de medição bidirecional para microgeração distribuída.

II. DOS FATOS

2. Em setembro de 2010, a Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD realizou a Consulta Pública nº 015/2010 com o intuito de estudar formas de reduzir as barreiras regulatórias existentes para conexão de geração distribuída de pequeno porte na rede de distribuição.

3. O processo contou com a participação ativa da sociedade, tendo recebido 577 contribuições de 39 agentes. Suas análises estão apresentadas na Nota Técnica n° 0004/2011-SRD/ANEEL.

4. Em seguida, a ANEEL abriu a Audiência Pública nº 42/2011 para o recebimento de contribuições relacionadas à minuta de resolução e minuta de nova seção do Módulo 3 do PRODIST com propostas para reduzir barreiras para geração distribuída com potência instalada menor ou igual a 1 MW e também para elevar o desconto na TUSD/TUST para fonte solar com potência injetada de até 30 MW.

5. Como resultado desse processo, em 17 de abril de 2012, foi aprovada a Resolução Normativa nº 482, que estabelece as condições gerais para o acesso de micro e minigeração distribuída, cria o sistema de compensação de energia elétrica e aprova as revisões 4 do Módulo 1 – Introdução e 4 do Módulo 3 – Acesso ao Sistema de Distribuição do PRODIST, de forma a contemplar a inclusão da Seção 3.7.


Fl. 2 da Nota Técnica n° 0129/2012–SRD/ANEEL, de 27/08/2012


III. DA ANÁLISE

6. A Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST disciplina os procedimentos para acesso de micro e minigeração distribuída ao sistema de distribuição, contemplando as etapas para solicitação de acesso, bem como critérios técnicos, operacionais, de projeto, operação, manutenção, segurança, contratação e medição.

7. Em particular, no que tange aos sistemas de medição a serem instalados para contabilização da energia gerada e consumida na instalação que possua micro ou minigeração distribuída, o item 7 da Seção dispõe que o sistema de medição deve ter a “funcionalidade de medição bidirecional de energia elétrica ativa”.

8. Complementarmente, a Tabela 2 referida no item 4.3 da Seção em questão descreve que a medição para microgeradores (potência instalada de até 100 kW) deve ser bidirecional, com a seguinte nota explicativa:

“O medidor bidirecional deve, no mínimo, diferenciar a energia elétrica ativa consumida da energia elétrica ativa injetada na rede.”

9. No entanto, após a publicação da Res. nº 482/2012, a SRD recebeu informações de diversos agentes alertando para o fato de que, para unidades consumidoras conectadas de forma monofásica na baixa tensão, não há no mercado medidores bidirecionais homologados pelo INMETRO.

10. Apesar disso, uma análise do sistema de medição em questão permite concluir que a medição necessária para implementação do Sistema de Compensação de Energia poderia ser realizada pela utilização de dois medidores unidirecionais simples: um para medição da energia ativa gerada e outro para aferir a quantidade de eletricidade consumida.

11. A Figura a seguir apresenta, de forma esquemática, um exemplo de conexão que pode ser utilizado para averiguação do saldo de energia no sistema de medição bidirecional com utilização de dois medidores unidirecionais.

Fl. 3 da Nota Técnica n° 0129/2012–SRD/ANEEL, de 27/08/2012 



12. Note-se que, na existência de equipamento bidirecional que permita o cômputo da energia gerada e consumida em um mesmo equipamento, o sistema de medição bidirecional a que se refere o item 7.1 da Seção 3.7 pode ser implementado com uso de um único medidor, desde que essa seja a opção de menor custo global.
13. Nesse contexto, com o intuito de melhor esclarecer as formas de medição para a microgeração distribuída, deve-se retificar o Módulo 3 do PRODIST, acrescentando-se o item 7.1.1 na Seção 3.7 com a seguinte redação:

7.1.1 Para instalações em baixa tensão, a medição bidirecional pode ser realizada por meio de dois medidores unidirecionais: um para aferir a energia elétrica ativa consumida e outro para a gerada.

14. Adicionalmente, deve-se realizar uma pequena retificação na Nota da Tabela 1 dessa mesma Seção. A redação atual estabelece que:

Nota: O nível de tensão de conexão da central geradora será definido pela distribuidora em função das limitações técnicas da rede.

15. Como essa redação gerou dúvidas de agentes com relação à possibilidade de a distribuidora poder definir também a forma de conexão (monofásica, bifásica ou trifásica), deve-se retificar o texto original, conforme segue:

Nota: A quantidade de fases e o nível de tensão de conexão da central geradora serão definidos pela distribuidora em função das limitações técnicas da rede.

Fl. 4 da Nota Técnica n° 0129/2012–SRD/ANEEL, de 27/08/2012

16. Vale ressaltar que as retificações destacadas na presente Nota Técnica não alteram as disposições aprovadas na Res. 482/2012, servindo apenas para melhor esclarecer o texto e reafirmar o intuito da norma de reduzir barreiras para conexão de micro e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica.

IV. DO FUNDAMENTO LEGAL

           17. Fundamentam esta Nota Técnica os seguintes dispositivos legais:

  • Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
  • Decreto nº 2335, de 6 de outubro de 1997;
  • Lei nº 10.848, de 15 de março de 2009;
  • Decreto nº 5163, de 30 de julho de 2004;
  • Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012.

V. DA CONCLUSÃO

18. Conclui-se que a medição bidirecional de energia elétrica para fins de implementação do sistema de compensação de energia para microgeração distribuída pode ser realizada pela instalação de dois medidores unidirecionais nos casos em que esta alternativa se mostre mais viável, sem perda de confiança na medição.

VI. DA RECOMENDAÇÃO

19. Em razão do exposto, recomenda-se a retificação da Seção 3.7 do Módulo 3 do PRODIST, aprovada pela Resolução Normativa nº 482/2012.



         ARMANDO SILVA FILHO
  Especialista em Regulação – SRD



                          DANIEL VIEIRA
               Especialista em Regulação – SRD

De acordo,

CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição - SRD

* A Nota Técnica é um documento emitido pelas Unidades Organizacionais e destina-se a subsidiar as decisões da Agência.

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